LEI Nº 652 De 20 de Setembro de 1.965.


Dispõe sobre isenção do Imposto de transmissão imobiliária "Inter Vivos".


O Presidente da Câmara Municipal de Batatais, nos termos do parágrafo terceiro ao artigo trinta e dois da Lei Orgânica dos Municípios; Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:-

Art. 1º Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1.932, e os componentes da Força Expedicionária Brasileira de Batatais, fica assegurada a isenção do imposto de transmissão imobiliária "Inter Vivos", incidente sobre a aquisição de imóvel destinado a residência própria.

Parágrafo único.- O disposto neste artigo aplica-se, uma única vez, a cada interessado que ainda não possuem imóvel residencial em seu nome, no Município.

Art. 2º Para beneficiar-se com os favores da presente lei, o interessado deverá habitar-se junto ao Poder Executivo Municipal, exibindo documentos comprovando a sua participação na Força Expedicionária Brasileira ou na Revolução Constitucionalista de 1.932.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paça Municipal de Batatais, em 20 de Setembro de 1.965.

Roberto Pimenta Marques
Pres. Da Câmara

José Claret de Melo
2º Secretário em exercício

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

Alberto Cândido Ferreira
Oficial da Secretaria

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.